Dados divulgados no final de abril pela coordenação nacional do REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) apontam que o Governo de Roraima por meio da Sefaz (Secretaria da Fazenda) reduziu o tempo para formalização das empresas no Estado.
(Dec Nº 28.405-E, de 05/02/2020)
HOJE, 20 de julho de 2020, é a data de vencimento do imposto sobre o estoque de celulares e cartões inteligentes, conforme prorrogação dada pelo Decreto Nº 28.684-E, de 03/04/2020;
Em decorrência do Estado de Calamidade Pública instituído em Roraima através do Decreto Executivo nº 28.635-E, de 22/03/2020, os serviços a seguir relacionados alterarão seus trâmites para o formato NÃO PRESENCIAL, e serão r ecepcionados/respondidos através dos endereços de e-mail's relacionados abaixo. Para as demais dúvidas estamos também com a ferramenta de chat disponível no portal.
INVENTÁRIO DO ESTOQUE E RECOLHIMENTO DO ICMS ST – CELULARES
(Dec Nº 28.405-E, de 05/02/2020)
Para atendimento do Art 2º, VI do Decreto N° 28.405-E, de 05/02/2020:
“VI - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 10 de abril de 2020, cópia da relação das mercadorias inventariadas e do cálculo do imposto devido.”
A SEFAZ/RR esclarece:
- O vencimento do imposto sobre o estoque foi alterado para 20 de julho de 2020 (parcela única), por meio do Decreto Nº 28.684-E, de 03/04/2020;
- Fica prorrogada a remessa do inventário e da planilha de cálculo do imposto para até 10 de maio de 2020 (Decreto Nº 28.694-E, de 08/04/2020);
- Enquanto perdurar a situação de calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 no Estado, os inventários de estoque e respectivos cálculos deverão ser enviados através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou remetidos via Correios;
- A planilha de cálculo do imposto deve conter, no mínimo, as seguintes informações: descrição do produto, quantidade, valor unitário, valor total, UF origem, MVA ajustada referente à operação, base de cálculo da ST, e valor do ICMS ST devido, por produto e total;
- As empresas optantes pelo Simples Nacional (ICMS por dentro) e os MEI’s deverão incluir na planilha os valores proporcionais do crédito do ICMS de origem e da antecipação do diferencial de alíquotas efetivamente pago, abatendo tais valores do valor do ICMS ST devido.
Divisão de Substituição Tributária-DISUT
2121-9012
Baixar: NOTA DE ESCLARECIMENTO
Agradecemos a compreensão.